1. Origens das Cidades E As Mudanças na Organização Produtiva
O advento do aparecimento das cidades, como o fenômeno que conhecemos hoje se deu por mudanças e transformações do meio urbano na Europa e Oriente Próximo. Assim, como “... uma criação histórica particular, ela não existiu sempre, mas teve início num dado momento da evolução social, e pode acabar, ou ser radicalmente transformada, num outro momento” [1]
Importante salientar aqui, o processo de evolução da história humana e sua organização social através dos períodos, para que possamos adquirir a noção exata do contexto em que as cidades hoje se encontram.
1.1- Período Paleolítico: Corresponde há aproximadamente cinco milhões de anos, sendo a data estimada de aparecimento da vida hominídea na Terra. Trata-se de mais de 95% da história do homem. Fase em que o homem viveu coletando alimento a abrigo no meio ambiente, sem provocar grandes mudanças.
1.2- Período Neolítico: Surgem as primeiras aldeias organizadas pelos habitantes da faixa temperada, que aprendem a produzir alimentos, cultivam plantas e criam animais.
1.3- Há cerca de 5.000 anos, no Oriente Próximo, aldeias se transformaram em cidades, onde produtores foram obrigados a produzir excedente de alimentos para o sustento de uma população especializada, que viviam nestas cidades e, dominavam os campos: artesãos, mercadores, guerreiros e sacerdotes. Coincide com o surgimento da escrita e tornado a civilização dependente da quantidade e distribuição do excedente.
1.4- Idade do Bronze: os metais para a confecção de instrumentos utilizados na época são raros e reservados a uma restrita classe dirigente, que absorve todo o excedente, mas limita o consumo e, com isso o crescimento de população e produção.
1.5- Idade do Ferro: Iniciada por volta de 1.200 a.C. caracteriza-se com a difusão de um instrumento metálico mais econômico, pela escrita alfabética e pela moeda cunhada. Estes avanços tecnológicos permitiram que a classe dirigente pudesse se ampliar mais, trazendo o inevitável e necessário aumento da população. Esta organização é desenvolvida na Bacia Mediterrânica pela civilização Greco-Romana, de onde provém toda a nossa atual concepção de sociedade, política, justiça, amor, religião, enfim, praticamente a totalidade dos paradigmas, que ainda se afirmam com realidades (quase) imutáveis da civilização. .
1.6- Civilização Feudal: O fim do Império Romano, com a invasão dos povos bárbaros, vindos do Oriente, marcou um período de caos na história da Civilização Ocidental. De fato, o choque de culturas tão distintas acarretou em um período de obscuridade na divulgação dos conhecimentos do Império Morto, por parte da Igreja Católica, que à época centralizou o que restava da civilização conquistada e passou a compartilhar os saberes da antiga civilização, adaptando-o a uma visão de mundo, controlado pela região. Contudo, é nesse período que partimos para uma sociedade que passasse ao desenvolvimento da produção com métodos científicos.
1.7- Civilização Industrial: Neste período, que podemos genericamente situar como segunda metade do século XVIII, em diante, a humanidade passa a experimentar avanços tecnológicos extraordinários, em um curto período de tempo, seguindo a necessidade da produção feita em massa e para as massas. Não mais voltada para uma limitada classe de dirigentes, mas, teoricamente, distribuída para todos, ocasionando crescimento sem limites da população, a qual ultrapassa o equilíbrio do meio ambiente e gera conflitos dentro do processo de urbanização.
2. O TERRITÓRIO E AS DESIGUALDES SOCIAS DENTRO DAS CIDADES (CIDADE REGULAR X CIDADE IRREGULAR)
A partir do período industrial o conceito de cidade encara a necessidade de se refazer. As novas exigências da sociedade passam a entender o espaço habitável pela noção de território, abrangendo, não apenas a cidade fechada em si mesma, mas também a região rural de seus entornos. Desta forma, também a área rural de uma determinada cidade é compreendida como região urbana, dentro do entendimento de habitabilidade humana. Ainda que a cidade se contraponha ao campo, e suas diferenças sejam sempre marcantes, até pelas especificidades de cada região, este é um dualismo que já se coloca ultrapassado na visão de cidade que se tem construído neste início de século XXI. Assim surge um estabelecimento totalmente novo, completo em si mesmo, (como a cidade antiga, guardando seu nome) mas abrangendo todo o território habitável: a cidade contemporânea.
Este modelo de organização urbana passou a se desenvolver com velocidade, mas apresentando duas realidades distintas: estabelecimentos regulares e estabelecimentos irregulares. No primeiro caso, temos as áreas construídas das cidades, de maneira planejada, partindo de projetos arquitetônicos que levam em conta seus equipamentos necessários (praças, jardins, saneamento, ruas, etc.); o segundo caso é caracterizado por construções espontâneas feitas no processo de urbanização pelos emigrantes camponeses que vieram para a cidade, sempre em busca de melhores condições de vida, ou seja: se enquadrar no novo mundo de organização social que surge com todo o desenvolvimento industrial da produção.
Aqueles que chegam às cidades e não conseguem se estabelecer em seu modelo pré-ordenado de ocupação urbana, dentro da lógica capitalista de sociedade, foram obrigados a uma ocupação de área irregular sem nenhum acompanhamento do Poder Público. Esses bairros surgidos ao arrepio das autoridades não apresentam os serviços ofertados pela cidade regular e planejada, carecendo de suas necessidades mais básicas e elementares para a dignidade humana. Tais serviços, quando muito são inseridos tempos após o seu aparecimento, mais por pressões das regiões regulares, do que, realmente vontade política-dirigente de solucionar o problema das ocupações harmonizando a sociedade com o princípio da moradia, por exemplo. As construções que acontecem não apresentam registro nos cartórios de imóveis, ou, muitas vezes, qualquer outro tipo de documento comprobatório da posse ou propriedade dos terrenos construídos. Embora não estejam dentro da chamada cidade regular, na maioria das vezes estão bem perto e em contato com a região programada, daí serem chamadas de regiões marginais.
Aqueles que chegam às cidades e não conseguem se estabelecer em seu modelo pré-ordenado de ocupação urbana, dentro da lógica capitalista de sociedade, foram obrigados a uma ocupação de área irregular sem nenhum acompanhamento do Poder Público. Esses bairros surgidos ao arrepio das autoridades não apresentam os serviços ofertados pela cidade regular e planejada, carecendo de suas necessidades mais básicas e elementares para a dignidade humana. Tais serviços, quando muito são inseridos tempos após o seu aparecimento, mais por pressões das regiões regulares, do que, realmente vontade política-dirigente de solucionar o problema das ocupações harmonizando a sociedade com o princípio da moradia, por exemplo. As construções que acontecem não apresentam registro nos cartórios de imóveis, ou, muitas vezes, qualquer outro tipo de documento comprobatório da posse ou propriedade dos terrenos construídos. Embora não estejam dentro da chamada cidade regular, na maioria das vezes estão bem perto e em contato com a região programada, daí serem chamadas de regiões marginais.
São grupos de habitantes pobres que vivem em barracos, ou debaixo de pontes e existem em toda a cidade do mundo, como um reflexo da cidade pós-liberal. É de se notar que, no mundo atual esses estabelecimentos irregulares crescem com muito maior velocidade do que os estabelecimentos regulares. A maior parte dessa população é oriunda do campo e, não aceita nas cidades regulares, engrossam os estabelecimentos das regiões marginais. Alguns locais do mundo, onde o clima permite, não existem sequer as casas e os bairros: estima-se que cerca de 600.000 mil pessoas vivem nas ruas de Calcutá. Sendo tal situação fruto do capitalismo, este não antevê remédio para este fenômeno. Isso leva os especialistas a acreditarem que no futuro a maioria das pessoas estará vivendo nestas regiões irregulares da cidade.
Aqui no Brasil vivemos uma realidade onde temos a formação de uma cidade irregular ao lado da regular, o que leva a considerar, no campo jurídico, o regramento constitucional de 1988, na busca pela superação de discriminações da cidade pós-liberal, e garantir a todos os brasileiros e estrangeiros, aqui residentes, os benefícios do meio ambiente artificial construído de modo científico.
Sempre tivemos em território nacional a idéia de construção de moradias caras oferecidas a maioria da população, esquecendo daqueles considerados pobres. Isso se relaciona a antiga dicotomia entre o Direito Público X Direito Privado, que sempre considerou abusivas as construções irregulares, o que ainda podemos comprovar em dias atuais, quando vemos casebres sendo derrubados e pessoas postas a viverem ao relento, sem que o Estado se tenha preocupação com suas realidades e futuro.
Com o advento da Constituição Federal de 88, porém, e a consagração de princípios e objetivos jurídicos, tais quais: Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III), Erradicação da Pobreza (art. 3º, III), além da função social da propriedade, vemos que não mais é possível se pensar em moradias “para ricos” servindo apenas às necessidades de empregados e operários sindicalizados. Chega-se a aceitar que os bairros espontâneos são “incômodos e insalubres além do limite” (pg. 537) já que sua existência não é oficialmente reconhecida. As falhas mais evidentes são corrigidas posteriormente ao seu aparecimento, com a introdução dos serviços considerados mais urgentes: água, luz, escola, policiamento e asfalto que permita o trânsito das viaturas policiais e ambulâncias. Evidentemente que tais equipamentos não se comparam aos instalados nos bairros nobres e são introduzidos mais para a proteção destes, do que para servir a população “marginal” propriamente.
Estas duas realidades apresentadas pela cidade moderna servem como um instrumento de discriminação e de domínio aplicado à estabilidade do sistema capitalista. Contudo, a CF/88 apresenta natureza jurídica ambiental à cidade como um todo, abarcando suas duas realidades (estabelecimentos regulares e estabelecimentos irregulares). Com isto temos que a cidade não mais é regulamentada como bens privados ou públicos, mas passa a ser disciplinada pela estrutura jurídica do bem ambiental, consubstanciada no art. 225 da Carta Magna, de forma mediata e de maneira imediata encontra assento nas determinações emanadas dos preceitos constitucionais dos at. 182 e 183, a saber, Meio Ambiente Artificial. Com isso temos a adaptação nacional às necessidades apresentadas em fins de século XX e neste começo de século XXI, dentro do que se convencionou chamar: ordem urbanística, a partir do que se torna possível analisa a tutela do meio ambiente artificial.
3. A TUTELA CONSTITUCIONAL DA CIDADE
O meio ambiente artificial compreende-se pelo espaço urbano construído, entendendo-o como o conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Devemos, porém, pensar o conceito de meio ambiente nos aprofundando naquilo que hoje é apresentado pela nossa Constituição de 1988.
Assim temos o estabelecimento da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desenhado no que é estabelecido pelo art. 23, III, VI, VII, IX, da Carta Republicana. Observa-se que, a Constituição Federal de 88 validou, assim, a definição de jurídica de meio ambiente apontada na Lei nº 6.398 de 1981, a qual estabeleu a Política Nacional do Meio Ambiente, como sendo “... o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”
3.1. O Meio Ambiente Ecologicamente equilibrado
O art. 225 da Constituição Federal ao estabelecer o direito à vida em todas as suas formas institui o dever de o Poder Público e à coletividade defender o meio ambiente para as presentes e futuras geração, de maneira ecologicamente correta. Isso significa dizer envolver a pessoa humana (principalmente os brasileiros e estrangeiros aqui residentes, destinatários da CF/88) com o local onde se vive. Dessa forma é que se pode atingir a aludida qualidade de vida sadia.
Assim os espaços habitáveis pela pessoa humana devem estar em consonância com o aludido no art. 3º, III da Carta Maior (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), mas também, com o que estabelece em seu art. 6º e que a doutrina convencionou chamar de PISO VITAL MÍNIMO, tais como trabalho, consumo, locomoção, dentre outros e ainda relacionando-se com sua “essência” no que tange a direitos primordiais da envergadura da intimidade, da vida privada, religião, lazer, etc..
Desta maneira deve a sociedade e o Poder Público observarem a tutela constitucional do meio ambiente artificial em seus dispositivos constitucionais fundamentais, delimitando os espaços construídos e habitáveis, em total observância a ordem econômica capitalista (consoantes arts. 1º, IV e 170 da CF/88) respeitando, todavia o mencionado Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
4. Lei nº 10. 257/2001 – ESTATUTO DA CIDADE: REGULAMENTAÇÃO DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
O Estatuto da Cidade regula no Brasil o uso da propriedade urbana, disciplina as principais diretrizes do meio ambiente artificial, sempre fundado no equilíbrio ambiental (art. 1º, P.U.), objetivando obedecer ao tratamento jurídico dos arts. 182 e 183 e aos preceitos individualizadores do art. 225 da Constituição, oferecendo aos operadores do Direito uma maior facilidade no manejo da matéria, utilizando os instrumentos jurídicos do direito ambiental constitucional brasileiro.
Desta forma nos é possível afirmar que o art. 225 da CF/88 traz uma tutela mediata na medida em que fixa em seu bojo uma proteção geral ao meio ambiente tutelando a vida em todas as suas formas. De maneira imediata a tutela é exercida pelas cidades. Entende-se, portanto, que a execução da política urbana é orientada em decorrência dos princípios objetivos do direito ambiental constitucional, especificado na realização dos valores do at. 1º da Carta Magna.
Com isto é de suma importância compreender a novidade trazida em termos da propriedade urbana, que deixa de ser simplesmente um imóvel situado em limites ou zonas estabelecidas burocraticamente para angariar impostos, para se basear nos valores da pessoa humana e na função social e estabelecendo o uso propriedade em prol do direito ambiental.
Advém daí, também, as noções de segurança e bem-estar como direitos materiais constitucionais apontados em normas ambientais, assumindo a importância de garantia da incolumidade físico-psíquica dos cidadãos.
5. GARANTIA DO DIREIRO A CIDADES SUSTENTÁVEIS
Com o objetivo de promover o equilíbrio ambiental nas cidades o Estatuto da Cidade criou a garantia do direito a cidades sustentáveis, estabelecido em seu art. 2º, I. Relaciona-se com este instituto jurídico inovador, o preceito do artigo 53 da Lei 10. 257 conferindo à ordem urbanística, caráter de direito metaindividual (difuso/coletivo). Com tais direitos enumerados no mencionado inciso, guardam tutela, igualmente as leis 7.345/85 e 8.078/90.
Dessa forma, o arcabouço dos direitos que compõem a garantia do direito a cidades sustentáveis, elencados no art. 2º, II, é:
a) Direito a Terra Urbana: assegura o uso de determinada porção territorial no âmbito das cidades para que possam realizar as atividades fundamentais vinculadas às suas necessidades de existência digna dentro da ordem econômica do capitalismo, sendo um dos fatores de produção dentro da cidade. Aqui é de vital importância distribuir a população no espaço territorial, principalmente devido à mudança do campo para as cidades;
b) Direito à moradia: direito que encontra abrigo, ainda, no art. 5º, XI da CF/88, se fundamenta no uso de determinada porção territorial no âmbito territorial das cidades, preservando sua natureza jurídica de bem ambiental (é o direito a casa), assegurando um local seguro, que lhe seja asilo inviolável, garantindo sua intimidade e privacidade;
c) Direito ao Saneamento Básico: garante aos residentes no país o direito à saúde, preservando sua incolumidade físico-príquica, no local onde vivem. Ao Poder Público incumbe a obrigação de assegurar condições urbanas dignas, inclusive vinculadas ao controle de águas, esgoto, etc., devendo fazer cessar toda e qualquer poluição em face dos demais bens ambientais constitucionalmente garantidos e preservando direitos materiais fundamentais vinculados à pessoa humana e estruturantes dos valores de bem-estar e salubridade, perseguidos por este estatuto, quais sejam: 1) uso de águas (potáveis, para o consumo e aquelas destinadas à higiene); 2) esgoto sanitário sistema destinado ao recebimento de detritos/dejeções oriundas da pessoa; ar atmosférico e sua circulação: bem ambiental essencial à sadia qualidade de vida; descarte de resíduos: coleta que deve ser realizada, por dever do Poder Público, de materiais resultantes da própria existência da pessoa humana e suas necessidades. Os princípios fundamentais do saneamento básico estão estabelecidos no art. 2º da Lei nº 11.445/2007 e os fornecedores de tais serviços estão submetidos, ainda aos dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e obedecendo ao Plano Diretor da Cidade;
d) Direito à infra-estrutura urbana: assegura aos residentes no país a efetiva realização por parte do Poder Pública municipal de obras ou mesmo atividades destinadas a tornar efetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Infraestrutura composta pelos equipamentos destinados ao funcionamento do estabelecido no comando constitucional e no Estatuto da Cidade, devendo o Poder público destinar verbas à sua implantação, devendo sua implantação obedecer ao disposto nos art. 43 a 45;
e) Direto ao Transporte: garante a todos no País os meios necessários, destinados a sua livre locomoção, abrangendo tanto a locomoção de pessoas, quanto as operações de carga e descarga destinadas às relações econômicas e de consumo. Pela competência estabelecida no art. 30, V da Constituição Federal, assegurando veículos para o transporte, principalmente, de pessoas e condições adequadas para a utilização das vias. O Estatuto da Cidade, neste parâmetro, se harmoniza com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), além da Lei nº 8.078/90;
f) Direito ao Trabalho: este direito é entendido como a atividade humana destinada à transformação dos recursos ambientais (basicamente meio ambiente natural) par a satisfação de determinadas necessidades da pessoa humana, integrando a ordem econômica do capitalismo no âmbito da lei e da garantia do direito a cidades sustentáveis, observando, ainda, ao chamado PISO VITAL MÍNIMO, instituído pelo art. 6º da Constituição Cidadã, assegurando a todos uma existência digna;
g) Direito ao Lazer: garante o direito a atividades prazerosas no âmbito das cidades, entendendo-o como valor fundamental de homens e mulheres. São atividades que se relacionam ao chamado meio ambiente cultural (arts. 215 e 216 da CF/88) e se apresentam como dever do Poder Público Municipal efetivar as atividades de entretenimento de determinada cidade, o que consiste, ainda, em importante componente da incolumidade física-psíquica da pessoa humana;
Por fim, reta salientar a importância fundamental da implantação, nas cidades, da GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA, como prerrogativa para um perfeito desenvolvimento dos direitos referidos no Estatuto da Cidade.
6. POLÍTICA URBANA
O Estatuto da Cidade se revela importantíssimo instrumento para a efetividade da chamada Política Urbana, sendo a mais importante legislação brasileira voltada ao Meio Ambiente Artificial, disciplinando, além do que o uso puro e simples da propriedade urbana, as principais diretrizes do meio ambiente artificial no Brasil, sempre fundado no equilíbrio ambiental.
Assim é preciso ter o ordenamento, dos já referidos estabelecimentos regulares e irregulares, dentro de perspectivas voltadas para as concepções do século XXI, deixando de lado as ultrapassadas ideologias dos séculos XIX e XX, as quais levavam em conta as visões voltadas ao Direito Civil e Direito Administrativo. Isto significa interpretar a dignidade da pessoa humana como valor fundamental e estruturante do vigente sistema constitucional e do direito ambiental, no que concerne ao meio ambiente artificial.
Diante disso é necessário termos o entendimento que compete, não apenas ao Poder Público Municipal, mas a toda a população brasileira isolada, ou organizada, a responsabilidade pela aplicação do Estatuto da Cidade, em todas as suas diretrizes. Para isso devemos observar o que diz o art. 4º da Lei do Meio Ambiente Artificial (Lei nº 10.257/2001). Neste dispositivo legal foram estabelecidos instrumentos destinados a fazer com que o diploma esteja efetivado no sentido de organizar as necessidades dos brasileiros e estrangeiros aqui residentes. Assim o legislador estabeleceu planos (art. 4º, I), planejamentos (art. 4º, II e III), institutos (IV e V), elencando, como principal a imposição no plano infraconstitucional do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (art. 4º VI)
No âmbito municipal chamou a atenção para o plano diretor (PDDU – arts. 4º, III, ‘a’ e arts. 39 a 42), a disciplina do parcelamento urbano (arts. 4º ‘b’ e arts. 5º e 5º do Estatuto). Da mesma forma ganhou tratamento destacado o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU – art. 4º, IV, ‘a’ e art. 7º do Estatuto), bem como diversos outros institutos políticos e jurídicos: desapropriação (art. 4º, V, ‘a’ e art. 8º); concessão de uso especial para fins de moradia (art. 4º, V, ‘h’ e arts. 15 a 20 - vetados); usucapião especial de imóvel urbano (art. 4º, V, ‘j’ e arts. 9º a 14); direito de preempção (art. 4º, V, ‘m’ e arts. 25 a 27); outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso (art. 4º, V, ‘n’ e 28 a 31); transferência do direito de construir (art. 4º, V, ‘o’ e art. 35); operações urbanas consorciadas (art. 4º, V. ‘p’ e arts. 32 a 34); Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (arts. 4º, VI, e arts. 36 a 38).
7. Tutela das Áreas Urbanas não Edificadas
Pelo Princípio da Função Social da Propriedade as áreas urbanas não construídas (ou não edificadas) deixando de cumprir, assim, sua função social. Para estas áreas o Estatuto prevê a aplicação de instrumentos da política que visem compelir o proprietário, de modo jurídico, a dar destinação ao imóvel: parcelar; edificar; usar de acordo com a orientação constitucional e pelo Estatuto, em conformidade com os princípios do meio ambiente artificial. Para compatibilizar a propriedade urbana com as necessidades da população, temos o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação-sanção.
7.1. Ação de Usucapião Ambiental: individual e metaindividual
A utilização de ação de usucapião especial de imóvel urbano – individual e metaindividual – são importantes instrumentos de ordenação do meio ambiente artificial e estão previstos nos arts. 9º a 14 do Estatuto da Cidade. Tais ações asseguram o domínio de terras urbanas por uma significativa parcela populacional, que habitam os chamados bairros espontâneos, caracterizados pelas construções irregulares.
Estas ações ambientais beneficiam os possuidores de imóveis de até 250m², por cinco anos ininterruptos e sem oposição, não podendo ser donos de outros imóveis urbanos ou rurais.
7.2. Concessão de Uso em Área Pública
A Medida Provisória de nº 2. 220 (editada entes da emenda Constitucional que restringiu o uso desse mecanismo) dispõe sobre o que trata o §1º do art., 183 da CF/88, sobre a concessão de uso especial, a qual não se confunde com maneira de aquisição de domínio. Para ser beneficiada por este instituto para fins de moradia a pessoa deverá ter ocupado o imóvel até 30-o6-2001, e com critérios idênticos ao de usucapião.
7.3. Direito de Superfície
Instrumento estabelecido pelos arts. 21 a 24, abrangendo o direito de utilização do solo, subsolo e espaço aéreo relativo ao terreno ocupado, consagrando juridicamente a idéia de solo criado, o qual parte do pressuposto de não penalização, nem beneficiamento dos proprietários em função das potencialidades de seus terrenos em função da política urbana. É a permissão de construir sem abranger a propriedade urbana.
7.4. Operações Urbanas Consorciadas
Descritas nos arts. 32 a 34 do Estatuto da Cidade têm como objetivo transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental de determinada área ambiental. São um conjunto de intervenções do Poder Público, que conta com o apoio de moradores, usuários permanentes e investidores privados.
7.5. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Instrumento que assegura o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, compatibilizando a ordem econômica do capitalismo (arts. 1º, IV e 170 da CF/88) em face dos valores fundamentais, das necessidades dos residentes no país, em decorrência do trinômio vida – trabalho – consumo. Segue os critérios impostos pelo art. 225, IV da CF/88 sendo, portanto, instrumento de natureza jurídica ambiental. É necessária para qualquer tipo de empreendimento público ou privado que cause significativa degradação ambiental, o que torna inconstitucional o art. 36 do Estatuto da Cidade que condiciona os investimentos públicos ou privados sujeitos ao estudo à “lei municipal”, jê que ela se estabelece, ainda que na forma da lei. Sua existência é evidenciada no princípio da prevenção ambiental, tendo seu conteúdo executado de maneira a contemplar os efeitos positivos ou negativos do empreendimento ou atividade, tendo como tutela a qualidade de vida das pessoas moradas nas proximidades, tanto em bairros regulares, quanto irregulares.
Seu conteúdo mínimo é dado pelo art. 37, I a VII: diagnóstico da situação ambiental presente (meio ambiente em todas as suas formas), possibilitando fazer comparações com alterações que ocorrerão posteriormente ao empreendimento, caso venha a obra ou atividade a ser autorizada. Elaboradas devem apresentar, ainda, um programa de acompanhamento e monitoramento. Salienta-se que as despesas devem ser arcadas pelo proponente do projeto. Por fim a equipe técnica multidisciplinar que o realizará será composta por profissionais ligados à área ambiental, nas questões assinaladas pelo art. 37, I a VII e avaliarão os impactos positivos e negativos.
Antes dos critérios estabelecidos pela lei, o estudo deve observar critérios constitucionais, quais sejam:
a) Obrigação do Poder Público Municipal exigir o EIV tanto para instalar obra, como para instalar atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental;
b) Será sempre prévio à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental;
c) Será sempre dada publicidade ao EIV enquanto estudo complexo realizado por equipe multidisciplinar, observando o preceito constitucional do art. 1º, II o qual estabelece o fundamento da cidadania que, dentro da Lei nº 10.257 terá seu desdobramento na gestão democrática das cidades.
7.6. A Tutela Do Meio Ambiente Artificial Pelo Plano Diretor
Como instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, no âmbito do Meio Ambiente Artificial, por disposição constitucional (art. 182, § 1º da CF/88), apresenta-se o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) e é por suas determinações expressas que a cidade cumprirá sua função social. Assim a propriedade urbana ganha identidade jurídica nos seus preceitos.
O Estatuto da Cidade o prevê como o instrumento de ordenação urbana (art. 4º, III, ‘a’) e apresenta como suas diretrizes conteúdo e forma descritos na Lei nº 10.257 nos arts, 2º, 39 e 42. Faz parte do processo de planejamento municipal e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem incorporar suas diretrizes e prioridades (art. 40, § 1º, Estatuto da Cidade).
Obedece a dois pressupostos ambientais:
a) Aprovação pela Câmara Municipal;
b) Obrigatoriedade para cidades com mais de 20.000 habitantes;
O conteúdo mínimo do PDDU é apontado pelo artigo 42, I a III e o disposto no art. 41, II, II, IV e V, todos do Estatuto da Cidade estabelece outras matérias que poderão fazer parte as cidades com mais de 20.
Conteúdo Mínimo do PDDU:
a) Delimitação das áreas urbanas onde pode ser aplicado o parcelamento, a edificação, utilização compulsória, levando em consideração infraestrutura e demanda de utilização;
b) Disposições dos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 do Estatuto, ou seja: conteúdos do direito de Preempção, Outorga Onerosa do Direito de Construir, Alteração do uso do solo, Operações Urbanas Consorciadas e Transferência do Direito de Construir;
c) Sistema de acompanhamento e controle feito nas diretrizes do Estatuto da Cidade (art. 2º) baseado na função social da cidade vinculada à defesa dos direitos fundamentais de índole difusa, enraizada ambientalmente com participação da população e associações representativas dos segmentos da comunidade e órgãos com competência para esta defesa e tutela.
7.7. Estatuto da Cidade - Direitos Difusos e Coletivos: Ampliação da Lei nº 7. 347/85 em Decorrência da Lei nº 10.257/2001
Mais importantes dispositivos da Lei nº 10.257/2011, os arts. 53 e 54, na medida em que coloca os bens tutelados por esta lei como sendo de interesse coletivo e metaindividual. A tutela material e processual dos direitos definidos no Estatuto da Cidade, não se esgota com os direitos materiais individuais, mas se verificamos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. A opção do legislador de colocar o Estatuto da Cidade entre os denominados direitos difusos e coletivos fica clara coma inclusão de novo inciso ao art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei dos Direitos Difusos), podendo a defesa ser exercida em juízo individualmente ou coletivamente.
Caberá a utilização de ações coletivas sempre que houver lesão ou ameaça à ordem urbanística para a reparação de danos que patrimoniais, morais, ou à imagem, que eventualmente possam ocorrer. Apresenta destaque a possibilidade de ajuizara ação civil pública, mesmo para evitar o dano ao meio ambiente artificial, de acordo com o art. 55 da Lei nº 10. 257/2001.
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